- 1 -A percentagem de comparticipação no custo da expedição postal prevista no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º do presente decreto-lei será progressivamente atingida até 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o seguinte regime:
- a)Da data de entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 2007, a percentagem de comparticipação é fixada em 60%;
- b)De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, a percentagem de comparticipação é fixada em 50%.
- 2 -Os cartões de porte pago previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, caducam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Para os titulares dos cartões referidos no número anterior que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei, a actualização do regime de acesso e de comparticipação implica a emissão oficiosa, pelo Instituto da Comunicação Social, de cartões onde constem as novas condições, sendo válidos até à data constante dos cartões de porte pago anteriormente em vigor.
Artigo 22.º — Regime transitório
Versão 3Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Revogado
Revogado de 01/03/2015 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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