- 1 -As entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela entidade reguladora para a comunicação social, com periodicidade igual ou inferior à mensal, podem alojar as suas edições electrónicas em linha no portal da imprensa regional, disponível na Internet.
- 2 -A presença das publicações periódicas referidas no número anterior não acarreta despesas de alojamento para as entidades titulares, garantindo-se a sua autonomia e independência editorial na gestão dos conteúdos, incluindo a possibilidade de sujeitar a pagamento o acesso dos leitores às edições electrónicas.
- 3 -As condições de acesso ao portal e respectivo regulamento são estabelecidas por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Portal da imprensa regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original
Em vigor de 02/04/2007 a 28/02/2015