- 1 -É instituída pelo Estado Português a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação ou Fundação CEFA, e são aprovados os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
- 2 -No desenvolvimento das actividades relativas à prossecução dos fins e atribuições da Fundação, o Estado português coopera com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Artigo 2.º — Instituição
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009