- 1 -São transferidos para a Fundação os direitos e obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o CEFA, I. P., na data da sua extinção.
- 2 -O património inicial da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 7.º dos estatutos.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens referidos no número anterior, da transmissão, para a Fundação dos direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis do CEFA, I. P.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 28/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2009