Objecto
Pelo presente decreto-lei é extinto o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., adiante designado por CEFA, I. P.
Objecto
Pelo presente decreto-lei é extinto o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., adiante designado por CEFA, I. P.
Instituição
Sucessão
A Fundação CEFA sucede ao CEFA, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Natureza, sede e duração
Fins
A Fundação tem como fins contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.
Património
Utilidade pública
Comparticipação financeira
Procedimentos relativos ao pessoal
Tramitação do processo de extinção
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da Fundação CEFA
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Natureza e duração
A Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo decreto-lei que a instituiu, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.
Sede e âmbito territorial
A Fundação tem a sua sede em Coimbra e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Fins e actividades
Relações de colaboração
A Fundação pode estabelecer relações de colaboração com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.
Património
Receitas
São receitas da Fundação:
Inventário
Gestão patrimonial e financeira
Princípios de gestão financeira
A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Fundos de reserva
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o conselho fiscal, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.
Plano de desenvolvimento estratégico
Plano de actividades e orçamentos
Os planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 de Dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.
Relatório e contas
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Mandato
Deliberações e funcionamento
Convocação dos órgãos
Responsabilidade
Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Impedimentos
Garantias profissionais
Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.
SECÇÂO II
Órgãos
Composição e nomeação do conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento
Abonos
O exercício de cargos no conselho geral não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com excepção dos abonos e compensações que venham a ser fixados pelo mesmo órgão nos termos destes estatutos, a título de ajudas de custo, abonos de viagem ou despesas de transporte justificadas pela necessidade de participação nas reuniões.
Composição e nomeação do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
Estatuto profissional
Demissão e renúncia
Reuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Fundação ou por solicitação de quatro dos seus membros.
Vinculação da Fundação
Presidente da Fundação
Composição e nomeação do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo designados do seguinte modo:
Competência do conselho fiscal
Reuniões do conselho fiscal
O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos membros.
Regime remuneratório
Estrutura orgânica
A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços, bem como as respectivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.
Regime aplicável ao pessoal
Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Segurança social
Alteração estatutária e extinção