- 1 -Podem ser designados como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.
- 2 -O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, com possibilidade de renovação, continuando no exercício das suas funções até à efectiva substituição.
- 3 -Os membros dos órgãos designados por entidades que representam podem ser, por estas, substituídos a todo o tempo e, neste caso, os respectivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cessem o impedimento ou o mandato dos substituídos.
Artigo 15.º — Mandato
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009