- 1 -Os órgãos da Fundação só podem funcionar validamente se todos os seus membros estiverem convocados.
- 2 -A convocação de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que se estabelecerem no regimento do órgão respectivo.
- 3 -Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre matérias não incluídas na agenda caso se encontrem presentes todos os seus membros.
Artigo 17.º — Convocação dos órgãos
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009