- 1 -A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.
- 2 -O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo conselho de administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.
Artigo 30.º — Vinculação da Fundação
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009