- 1 -O membro efectivo do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.
- 2 -O presidente e os restantes membros efectivos do conselho fiscal auferem uma gratificação mensal pelo exercício dos respectivos cargos, e têm direito ao reembolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da sua participação em sessões, bem como, se for o caso, a compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição motivada pelo exercício do cargo.
Artigo 35.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009