- 1 -A fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no capítulo anterior cabe, no âmbito das respectivas competências, às seguintes entidades:
- a)À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
- b)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 13.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 11/08/2010