- 1 -A violação do dever de prestação de informações às autoridades de fiscalização previstas no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade decisora;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade autuante.
Artigo 14.º — Contra-ordenações gerais
Vigente desde: 11/08/2010