- 1 -Compete à IGAOT e à ASAE a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei é da competência:
- a)Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos processos instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- b)Do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no caso dos processos instruídos pela ASAE.
Artigo 17.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 11/08/2010