- 1 -Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Colas' qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)'Entrada' a quantidade de solventes orgânicos e quantidade destes em misturas utilizadas no exercício de uma actividade incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação que são contabilizados sempre que utilizados para executar a actividade;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)'Mistura' uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, nos termos do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
- aa)'Revestimento' qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais;
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)'Tinta de impressão' uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizados numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
- gg)...
- hh)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As substâncias ou misturas às quais, devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de Dezembro, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou das frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
- 7 -Para as descargas dos COV do tipo referido no número anterior, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das referidas advertências de perigo ou frases de risco aí referidas seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/Nm3, sendo que o valor limite de emissão se refere à soma das massas dos diversos compostos.
- 8 -Para as descargas de COV halogenados, às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H341 ou H351 ou das frases de risco R40 ou R68, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das referidas advertências ou frases de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/Nm3, sendo que o valor limite de emissão se refere à soma das massas dos diversos compostos.
- 9 -...
- 10 -As descargas de COV em relação às quais, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, seja atribuída ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo ou frases de risco mencionadas nos n.os 6 e 8 têm de obedecer aos valores limite de emissão referidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8 do presente artigo, no mais curto prazo de tempo.
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 17.º
Contra-ordenações ambientais
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação da obrigação de adopção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 6.º;
- b)A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 14.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação da obrigação de preenchimento da ficha de identificação de instalação existente, nos termos e no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A violação das obrigações de monitorização e informação previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 9.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 18.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Relativamente às infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -Relativamente às infracções graves e leves previstas no artigo anterior, pode ainda a autoridade competente determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos
São competentes para o processamento das contra-ordenações a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -Os anexos i, ii-A e iii do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
Introdução
[...]
Categorias de actividades
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Produção de misturas de revestimento, vernizes, tinta de impressão ou colas;
- g)Fabrico de misturas de revestimento, vernizes, tinta de impressão ou colas, enquanto produtos finais, bem como produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como as operações para enchimento do produto acabado nas respectivas embalagens;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...].
ANEXO II-A
Parte I
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
E1 - as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos durante o período de cálculo do balanço de massa, incluindo os solventes puros ou os solventes contidos em misturas;
E2 - as quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em misturas (solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados numa actividade;
- b)[...]
S1 - [...]
S2 - [...]
S3 - [...]
S4 - [...]
S5 - [...]
S6 - [...]
S7 - solventes orgânicos, incluindo solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial;
S8 - solventes orgânicos contidos em misturas recuperadas para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito do S7.
S9 - [...]
- a)[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto
Vigente desde: 11/08/2010