- 1 -A embalagem deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser concebida e construída de modo a impedir qualquer fuga do conteúdo;
- b)A embalagem e o respectivo sistema de vedação devem ser feitos com materiais insusceptíveis de serem destruídos pelo conteúdo ou de formarem com este combinações perigosas;
- c)Todas as partes da embalagem e do seu sistema de vedação devem ser sólidas e resistentes, de modo a evitar qualquer derrame e a garantir completa segurança às exigências de um manuseamento normal;
- d)As embalagens dotadas de um sistema de fecho para repetidas aberturas devem ser concebidas de modo a possibilitar várias utilizações sem perda do conteúdo;
- e)Qualquer recipiente, independentemente da sua capacidade, que contenha substâncias vendidas ao público ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «muito tóxico», «tóxico» ou «corrosivo», na acepção do presente decreto-lei, deve ser provido de fecho de segurança para as crianças;
- f)Qualquer recipiente, independentemente da sua capacidade, que contenha substâncias vendidas ao público ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «muito tóxico», «tóxico», «corrosivo», «nocivo», «extremamente inflamável» ou «facilmente inflamável», na acepção do presente decreto-lei, deve apresentar sempre uma indicação de perigo detectável pelo tacto;
- g)As embalagens que contenham substâncias perigosas, colocadas à disposição do público, não podem ter uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertarem ou de estimularem a curiosidade das crianças ou de induzirem em erro os consumidores, bem como uma apresentação e ou uma denominação similar às utilizadas em géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos;
- h)As embalagens devem ser seladas na origem, de modo que o selo seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez.
- 2 -As especificações técnicas relativas aos dispositivos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior constam das partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Requisitos da embalagem
Vigente desde: 11/08/2010