- 1 -Os critérios gerais de rotulagem das substâncias e misturas perigosas aplicam-se de acordo com o previsto no anexo iv do presente decreto-lei, salvo prescrições em contrário relativas às misturas perigosas definidas em regulamentação específica.
- 2 -Sem prejuízo das condições especiais de rotulagem previstas no presente decreto-lei, a embalagem deve conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações, redigidas em língua portuguesa:
- a)Nome da substância, sob uma nomenclatura internacionalmente reconhecida;
- b)Nome e morada completa, incluindo número de telefone, do responsável pela colocação no mercado, independentemente da qualidade de fabricante, importador ou distribuidor;
- c)Símbolos de perigo e indicação dos perigos que apresenta a utilização da substância, em conformidade com o anexo i ao presente decreto-lei, impressos a negro sobre fundo amarelo-alaranjado;
- d)Frases tipo indicando os riscos particulares que derivam dos perigos que apresenta o uso da substância (frases «R»), de acordo com o anexo ii ao presente decreto-lei;
- e)Frases tipo indicando os conselhos de prudência no uso da substância (frases «S»), de acordo com o anexo iii ao presente decreto-lei;
- f)Número CE, obtido a partir do EINECS ou do ELINCS, quando atribuído.
- 3 -No caso das substâncias constantes da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, as indicações referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são as constantes da referida parte.
- 4 -A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicita, no seu sítio da Internet, a versão portuguesa das designações referidas no número anterior, a qual deve ser acessível através do portal do cidadão e do portal da empresa.
- 5 -No caso das substâncias referidas no n.º 3 do presente artigo, a embalagem contém ainda obrigatoriamente a indicação «Rotulagem CE».
- 6 -Se for materialmente impossível apresentar os conselhos de prudência (frases «S») no rótulo ou na própria embalagem, a embalagem deve ser acompanhada de um folheto indicativo dos referidos conselhos de prudência.
- 7 -Na embalagem de substâncias abrangidas pelo presente decreto-lei não podem constar indicações que declarem a inexistência de perigo, designadamente as seguintes menções:
- a)«Não (indicação de perigo)»;
- b)«Não tóxico»;
- c)«Não inflamável»;
- d)«Não corrosivo».
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 11/08/2010