Artigo 22.º
Fusão e sucessão
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
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- 1 -O IPDJ, I. P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
- a)Instituto Português da Juventude, I. P.;
- b)Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 2 -O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
- 3 -As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respectivos órgãos do IPDJ, I. P.
- 4 -O IPDJ, I. P., sucede também nas atribuições e competências da FDTI e da MOVIJOVEM, uma vez concluídos os respectivos processos de extinção e dissolução.