- 1 -O IPDJ, I. P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
- a)Instituto Português da Juventude, I. P.;
- b)Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 2 -O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
- 3 -As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respectivos órgãos do IPDJ, I. P.
- 4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.
Artigo 22.º — Fusão e sucessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)
Original