- 1 -Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -(Revogado).
Artigo 23.º — Extinção e dissolução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)
Original