Artigo 23.º
Extinção e dissolução
Redação registada como em vigor em 04/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -(Revogado).