- 1 -As comissões de serviço dos presidentes, vice-presidentes ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
- 2 -As comissões de serviço dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
- 3 -O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do IPDJ, I. P., com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 21/09/2011
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Em vigor desde 21/09/2011