Artigo 6.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
Esta redação foi substituída em 04/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente dirigir e a orientar acção dos órgãos e serviços do IPDJ. I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Ao presidente compete, também, representar o IPDJ, I. P., e zelar pela transparência, equilíbrio financeiro e regular funcionamento da instituição.
- 3 -Compete ainda ao presidente elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela, bem como sobre matérias relativas à articulação das atribuições do IPDJ, I. P., com outros órgãos e serviços da Administração Pública.