- 1 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -O presidente será obrigatoriamente coadjuvado por:
- a)Um vice-presidente para a área do desporto;
- b)Um vice-presidente para a área da juventude;
- c)Um vice-presidente para as áreas da gestão patrimonial, recursos humanos e financeiros.
Artigo 7.º — Vice-presidentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2011 a 03/09/2014