Artigo 7.º
Vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
Esta redação foi substituída em 04/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -O presidente será obrigatoriamente coadjuvado por:
- a)Um vice-presidente para a área do desporto;
- b)Um vice-presidente para a área da juventude;
- c)Um vice-presidente para as áreas da gestão patrimonial, recursos humanos e financeiros.