- 1 -A sociedade rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
- 2 -São aprovados os estatutos da sociedade, os quais constam do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, constituindo a respetiva publicação no Diário da República título bastante para efeitos de registo.
Artigo 2.º — Regime e estatutos da sociedade
Vigente desde: 02/07/2014
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