Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como à alteração dos estatutos desta sociedade
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -A exploração e gestão do sistema multimunicipal da Cova da Beira é atribuída em regime de concessão exclusiva à RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro de 2034.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 4.º
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases que a regem e demais legislação aplicável à atividade concessionada e pelo respetivo contrato.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
Artigo 8.º
Conselho consultivo
- 1 -É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
- 2 -Integram o conselho consultivo previsto no número anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo conselho de administração e o fiscal único desta.
Artigo 9.º
Caução
- 1 -A RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações que para si emergem do contrato de concessão.
- 2 -O valor da caução é de 5% do volume de negócios da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
- 3 -A prestação da caução referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por entidades públicas.
Alteração aos estatutos da RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 18.º dos estatutos da RESIESTRELA, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A sociedade tem por objeto social a exploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos da Cova da Beira.
- 2 -A exploração e a gestão referidas no número anterior compreendem:
- a)A conceção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, a construção de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
- b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
- c)O fornecimento, instalação, gestão, exploração, manutenção e renovação dos equipamentos necessários à recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado de utilização pública.
- 3 -A sociedade, pode, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para além daquelas que constituem o objeto da concessão, desde que consideradas complementares ou outras atividades nos termos do contrato de concessão e mediante autorização do concedente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O capital social é de (euro) 4 000 000,00, encontrando-se realizado em (euro) 3 750 875,00.
- 2 -O capital social é representado por 800.000 ações com o valor nominal de (euro) 5,00 cada uma.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As ações são nominativas e assumem a forma escritural ou titulada.
- 2 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -A transmissão de ações fica subordinada ao consentimento da sociedade.
- 4 -Existe direito de preferência dos acionistas na transmissão de ações, devendo o alienante informar cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais condições de venda.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo, é livre a transmissão das ações.
- 9 -[...].
- 10 -No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- 11 -[...].
- 12 -A sociedade, caso aceite o pedido de consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição de ações.
- 13 -[...].
- 14 -Não existe a necessidade de consentimento da sociedade nem o direito de preferência previsto neste artigo, no caso de transmissão pela Empresa Geral do Fomento, S.A., a municípios utilizadores do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, que não sejam ainda acionistas da sociedade, desde que a Empresa Geral do Fomento, S.A., mantenha, sempre, pelo menos, uma percentagem do capital social com direito a voto igual ou superior a 51 %.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais desde que as ações estejam averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.
- 2 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
- 3 -[...].
Aditamento aos estatutos da RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
É aditado aos estatutos da RESIESTRELA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Conselho consultivo
- 1 -Compete ao conselho consultivo o acompanhamento da atividade geral da sociedade, designadamente dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
- 2 -O conselho consultivo pode aprovar, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência.
- 3 -Fazem parte do conselho consultivo, por inerência, os presidentes das câmaras municipais servidos pela sociedade, bem como os membros do respetivo conselho de administração e o fiscal único.
- 4 -O conselho consultivo reúne trimestralmente mediante convocatória do presidente do conselho de administração e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
- 5 -A sociedade assegura o necessário apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 24 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, adiante designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
[Revogado].
[Revogado].
A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o correspondente sistema de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de entrega e receção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha seletiva e do seu adequado processamento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
[Revogado].
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho
Objeto
É constituída a sociedade RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante designada por sociedade.
Regime e estatutos da sociedade
Realização das entradas iniciais de capital
[Revogado]
Concessão
[Revogado]
Património e relações jurídicas
Registos
Primeira convocatória da assembleia geral
[Revogado]
Conselho consultivo
Caução
ANEXO
Estatutos da RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e dura por tempo indeterminado.
Sede
Objeto social
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
Capital social
Aumento de capital social
[Revogado].
Ações
Transmissão de ações
Amortização de ações
Emissão de obrigações
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Regras especiais de eleição
Participação e representação na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Convocação da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Delegação de poderes de gestão
O conselho de administração pode delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
Vinculação da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Deliberações do conselho de administração
Órgão de fiscalização
Conselho consultivo
Ano social e resultados