- 1 -Não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a (euro) 100 000 no decurso de um período.
- 2 -O relatório divulga as informações a seguir indicadas, relacionadas com as atividades descritas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, no que respeita ao período pertinente:
- a)O montante total dos pagamentos efetuados a cada Administração Pública;
- b)O montante total por tipo de pagamento, conforme especificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) do artigo 6.º, efetuado a cada Administração Pública;
- c)Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um projeto específico, o montante total por tipo de pagamento, conforme especificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) do artigo 6.º, efetuado para cada projeto, e o montante total dos pagamentos para cada projeto, podendo os pagamentos efetuados pela empresa relativos a obrigações impostas a nível da empresa ser divulgados a nível da empresa, em vez de a nível do projeto.
- 3 -Se forem efetuados pagamentos em espécie a uma Administração Pública, são relatados em valor e, se aplicável, em volume, devendo ser fornecidas notas explicativas que indicam como foi determinado o seu valor.
- 4 -A divulgação dos pagamentos a que se refere o presente capítulo deve refletir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou atividade em causa.
- 5 -Os pagamentos e atividades não podem ser artificialmente divididos ou agregados para evitar a aplicação do presente capítulo.
Artigo 8.º — Conteúdo do relatório
Vigente desde: 02/06/2015
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Em vigor desde 02/06/2015