- 1 -Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 350 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
- c)Número médio de empregados durante o período: 10.
- 2 -Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 4 000 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
- c)Número médio de empregados durante o período: 50.
- 3 -Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 20 000 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
- c)Número médio de empregados durante o período: 250.
- 4 -Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
- 5 -Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
Artigo 9.º — Categorias de entidades
Vigente desde: 02/06/2015
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Em vigor desde 02/06/2015