O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso o montante concedido ao abrigo de ambas as linhas de crédito fique aquém do fixado no n.º 1, o montante não utilizado é reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.