- 1 -A APA, I. P., calcula, anualmente, os requisitos de compensação referentes ao ano civil anterior, no que respeita a voos com origem, destino e entre os Estados enumerados na lista prevista no n.º 1 do artigo 11.º e voos entre a Suíça ou o Reino Unido e os Estados enumerados na lista prevista no n.º 1 do artigo 11.º, notificando os operadores de aeronave até 30 de novembro de cada ano.
- 2 -A APA, I. P., procede ainda ao cálculo dos requisitos de compensação final total para um determinado período de conformidade CORSIA, até 30 de novembro do ano seguinte ao último ano do período pertinente de conformidade CORSIA, notificando os operadores de aeronave.
- 3 -Os n.os 1 e 2 aplicam-se aos operadores de aeronave que preencham, cumulativamente, as condições previstas abaixo:
- a)Sejam titulares de uma licença de exploração válida emitida pela ANAC, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, e respetivo certificado de operador aéreo válido; e
- b)Produzam emissões de CO2 superiores a 10 000 t, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:
- a)Voos estatais;
- b)Voos humanitários;
- c)Voos médicos;
- d)Voos militares;
- e)Voos de combate a incêndios;
- f)Voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios, ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.
- 5 -Os cálculos mencionados nos n.os 1 e 2 seguem as disposições dos atos de execução que especificam a metodologia de cálculo dos requisitos de compensação, para efeitos do CORSIA, e que sejam aplicáveis aos operadores de aeronave.
- 6 -Os operadores de aeronave referidos no n.º 3 anulam unidades no montante correspondente à quantidade notificada nos termos dos n.os 1 e 2 relativamente ao período de conformidade com o CORSIA pertinente.
- 7 -As unidades a serem utilizadas seguem as disposições fixadas no ato de execução.
- 8 -A anulação referida no n.º 6 deve ser efetuada até 31 de janeiro de 2025 para as emissões do período de 2021 a 2023 e até 31 de janeiro de 2028 para as emissões do período de 2024 a 2026.
Artigo 21.º — Requisitos de compensação
Vigente desde: 29/11/2024