- 1 -Consideram-se cumpridos os requisitos relativos à obrigação de devolução de licenças de emissão prevista no n.º 4 do artigo 10.º, e de monitorização e comunicação de emissões prevista no n.º 1 do artigo 17.º, no que diz respeito a:
- a)Todas as emissões provenientes de voos com origem e destino em aeródromos situados em Estados que não pertencem ao EEE, com exceção dos voos com destino a um aeródromo situado no Reino Unido ou na Suíça, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2021 e até 31 de dezembro de 2026;
- b)Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica, na aceção do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e um aeródromo situado noutra região do EEE, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 10.º e 17.º do presente decreto-lei, as emissões provenientes de voos distintos dos referidos no n.º 1 são consideradas emissões verificadas do operador de aeronaves.
- 3 -A quantidade de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2026 é reduzido para corresponder à quota-parte de emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -Os operadores de aeronave que beneficiam das exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não têm de apresentar medidas de monitorização para as emissões dos voos, incluídas nestas exceções, no plano de monitorização, nem comunicar as respetivas emissões no relatório de emissões anual.
- 5 -Caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves sejam inferiores a 25 000 t de CO2, ou caso as emissões totais anuais, provenientes dos voos não mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, de um operador de aeronaves sejam inferiores a 3000 t de CO2, essas emissões são consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do CELE.
- 6 -O disposto no n.º 1 só é aplicável a países que tenham celebrado um acordo nos termos do disposto nos artigos 25.º ou 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, e exclusivamente em consonância com os termos desse mesmo acordo.
- 7 -O disposto nos números anteriores apenas se aplica aos operadores de aeronave que desenvolvam a atividade do primeiro parágrafo do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Regras aplicáveis até à aplicação obrigatória do regime CORSIA da Organização da Aviação Civil internacional
Vigente desde: 29/11/2024