- 1 -O operador de aeronave que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º ou estimadas nos termos do artigo 19.º, fica sujeito ao pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias de € 100 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida relativamente à qual não devolveu licenças.
- 2 -O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
- 3 -A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio da Internet, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
- 5 -Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da penalização referida no n.º 1 e assegurar o seu envio ao operador de aeronave.
- 6 -O operador de aeronave dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
- 7 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
- 8 -O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido na seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo Ambiental;
- b)40 % para a APA, I. P.
Artigo 23.º — Penalizações por emissões excedentárias
Vigente desde: 29/11/2024