- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do pedido de aprovação ou de alteração do plano de monitorização de emissões, previsto no artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 13.º, 15.º e 16.º;
- b)O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 17.º;
- c)O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º;
- d)O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões não relacionadas com CO2, conforme previsto no n.º 5 do artigo 17.º;
- e)A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias nos termos do artigo 23.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
- b)O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º;
- c)O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões não CO2, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º;
- d)A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual;
- e)Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/11/2024