- 1 -Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Estado ou de outros institutos públicos.
- 2 -O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:
- a)Calamidade pública;
- b)Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
- c)Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;
- d)Resolução de bloqueamentos graves nas áreas de serviços de transporte e bombeiros.
Artigo 18.º — (Subsídio e comparticipações)
Vigente desde: 29/03/1984