- 1 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 2 -Compete aos tribunais das contribuição e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 3 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3.º são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
- 4 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
- 5 -Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 6 -Nos municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.
Artigo 19.º — (Contencioso fiscal)
Vigente desde: 29/03/1984