- 1 -Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, os distritos são dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento do Estado e cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
- 2 -As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destina-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
Artigo 24.º — (Finanças distritais)
Vigente desde: 29/03/1984