- 1 -Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.
- 2 -Os municípios e freguesias referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser inspeccionados pelo menos uma vez no período de cada mandato.
- 3 -O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.
- 4 -Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 23.º — (Tutela inspectiva)
Vigente desde: 29/03/1984