- 1 -Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.
- 2 -Anualmente serão inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional.
- 3 -O sistema de empreendimentos intermunicipais definido pelo Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, será revisto no prazo de 60 dias, no sentido de o transformar num instrumento financeiro da política de desenvolvimento regional, sem prejuízo da satisfação dos compromissos assumidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º — (Desenvolvimento regional)
Vigente desde: 29/03/1984