- 1 -O Governo poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico, de actuações de carácter supramunicipal, bem como para a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.
- 2 -As políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto-lei e os programas aí mencionados constarão da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 27.º — (Cooperação técnica e financeira entre o governo e as autarquias locais)
Vigente desde: 29/03/1984