- 1 -A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações justificadas pela especificidade regional.
- 2 -Aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído de forma global.
- 3 -A verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das regiões autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.
Artigo 30.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 29/03/1984