A partir de 1985, inclusive, e até que seja elaborado novo censo da população, o número de habitantes será substituído, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral mais recente.
Artigo 32.º — (Número de habitantes de cada autarquia)
Vigente desde: 29/03/1984