- 1 -Os impostos referidos nos n.os 1) a 5) da alínea a) do artigo 3.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.
- 2 -A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito, o produto da cobrança realizada no mês anterior.
- 3 -Os encargos de cobrança não podem em qualquer caso exceder 3% do montante a transferir.
Artigo 4.º — (Liquidação e cobrança)
Vigente desde: 29/03/1984