- 1 -Constituem receitas do município:
- a)O produto da cobrança de:
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de turismo;
5) Imposto de mais-valias;
6) Taxa municipal de transportes.
- b)Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- c)2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
- d)O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
- e)O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
- f)O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;
- g)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
- h)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
- i)O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
- j)O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
- l)O produto de lançamento de derramas;
- m)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
- n)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
- o)O produto da alienação de bens;
- p)Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
- a)O produto da cobrança de:
- 2 -O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova do acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.
- 3 -A receita proveniente do imposto de turismo é repartida pelas câmaras municipais e pelas comissões regionais de turismo ou órgãos regionais de turismo, nos termos da lei.
Artigo 3.º — (Receitas municipais)
Vigente desde: 29/03/1984