- 1 -A Lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das despesas do Estado, com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior consideram-se as seguintes despesas do Estado:
- a)Despesas correntes:
1) Remunerações certas e permanentes;
2) Bens duradouros;
3) Bens não duradouros;
4) Aquisição de serviços;
5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
- b)Despesas de capital:
1) Investimentos;
2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
- a)Despesas correntes:
- 3 -O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.º figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 6.º — (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
Vigente desde: 29/03/1984