- 1 -O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido na proporção de 5% igualmente por todos os municípios, atendendo os restantes 95% aos seguintes critérios:
- a)45% na razão directa do número de habitantes;
- b)10% na razão directa da área;
- c)15% na razão directa da capitação dos impostos directos;
- d)5% na razão directa do número de freguesias;
- e)20% em função das carências, aferidas pelos seguintes indicadores:
5% na razão directa da orografia;
10% na razão inversa do desenvolvimento sócio-económico;
2% na razão directa do turismo;
3% na razão directa da emigração.
- 2 -Ao Fundo de Equilíbrio Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo 30.º
- 3 -A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser inferior a 50%.
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os impostos directos são considerados na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade desenvolvida em cada um dos respectivos municípios.
- 5 -O Ministério da Administração Interna em colaboração com os organismos competentes promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.º 1, dando publicidade aos resultados a que chegar, incluindo a explicitação do processo de cálculo que em cada ano sirva de base à definição dos indicadores referidos na alínea e).
Artigo 7.º — (Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
Vigente desde: 29/03/1984