- 1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
- 2 -Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
- a)Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
- b)Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar.
- 3 -O acréscimo à remuneração base previsto no número anterior é também devido aos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
- 4 -A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 17.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 28/05/1992