- 1 -As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
- 2 -As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta actualização.
Artigo 19.º — Actualização
Vigente desde: 28/05/1992