- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
- 2 -O desbloqueamento de escalões nos termos do presente diploma, assim como os anteriores, regulados pelos Decretos-Leis n.os 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto, são aplicáveis à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/1992