- 1 -Ficam desbloqueados, a partir de 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis n.os 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, definida pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, os militares referidos no artigo 2.º do presente diploma transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do referido decreto-lei.
- 3 -A transição referida no número anterior processa-se em duas fases:
- a)A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
- b)A segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto, a progressão processa-se, após o posicionamento no escalão a que houver direito de acordo com o tempo de permanência no posto, logo que completado novo módulo de tempo, como definido no n.º 2 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 2 do presente artigo, tendo como limite o último escalão do posto respectivo.
- 5 -Da aplicação da 1.ª fase do presente desbloqueamento não pode resultar posicionamento inferior ao escalão 3 da escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, para os capitães-tenentes/majores que, em 1 de Outubro de 1989, já detinham aquele posto.
- 6 -O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
- 7 -Para além da actualização anual prevista na Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, são relevantes para o cálculo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, os efeitos remuneratórios do presente desbloqueamento de escalões e os resultantes de actualizações em suplementos de natureza certa e permanente, efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1992.
- 8 -A transição para a nova estrutura indiciária a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto, realiza-se após a execução da 1.ª fase do presente desbloqueamento, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, procedendo-se, após a 2.ª fase, em 1 de Outubro de 1992, de acordo com as regras de transição definidas no mesmo artigo.
Artigo 3.º — Desbloqueamento e reposicionamento
Vigente desde: 28/05/1992