- 1 -Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das Forças Armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados durante o período de transição na respectiva estrutura remuneratória em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas Forças Armadas serão posicionados, ao regressarem à efectividade de serviço nestas, no escalão que lhes competir de acordo com as regras aplicadas nas Forças Armadas, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base acrescidas dos suplementos de condição militar e por serviço nas forças de segurança respectivamente, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.
- 2 -O complemento referido no número anterior evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, para cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.
- 3 -O complemento a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares nomeados em comissão normal fora do âmbito das Forças Armadas depois de 1 de Janeiro de 1992, os quais passam a estar abrangidos pela totalidade do sistema retributivo das Forças Armadas quando regressarem a estas.
Artigo 6.º — Regularização de integrações
Vigente desde: 28/05/1992