- 1 -É aditado ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, um n.º 1, com a seguinte redacção:
- 1 -A promoção do militar, regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis, processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1991, todo o militar graduado que já auferir remuneração igual ou superior à que compete ao escalão 1 do posto em que é graduado tem direito ao abono de um diferencial nos termos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto.
Artigo 5.º — Promoção e graduação
Vigente desde: 28/05/1992